- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a ausência de bens penhoráveis ou o inadimplemento contumaz, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Precedentes.2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência dos requisitos legais da desconsideração demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.242.112/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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