- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MULTAS PRETÉRITAS. VÍCIO REDIBITÓRIO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E RESTITUIÇÃO DO PREÇO. LUCROS CESSANTES FIXADOS COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE COMPRA E REVENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). PARCIAL PROVIMENTO.1. Não configurada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, tendo o Tribunal de origem enfrentado de forma suficiente e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.2. Pretensão de rediscussão de critérios de apuração dos lucros cessantes (abatimento de despesas, impostos e alegado enriquecimento sem causa) que demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ, mantendo-se, nessa extensão, o acórdão recorrido.3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência pacífica do STJ (v.g., AgInt nos EDcl no AREsp 1.589.504/RJ, Terceira Turma, DJe 25/6/2020).Recurso especial provido em parte para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora, mantidos os demais capítulos do acórdão.
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