JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ.I. CASO EM EXAME 1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em cumprimento de sentença no qual foi acolhida impugnação para reconhecer a inexistência de débito decorrente de relação contratual, condenando-se o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade, posteriormente majorados em apelação, permanecendo o critério equitativo.2. As decisões anteriores. Sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou honorários por equidade em favor do impugnante; acórdão do Tribunal Regional que, em apelação, majorou o valor da verba honorária, mantendo, contudo, a fixação com base no art. 85, § 8º, do CPC sob o argumento de que a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, conduziria a valor exorbitante, apesar de o proveito econômico (R$ 18.613.054,72) ser elevado e determinável. Posterior juízo de retratação não exercido, mantendo-se o acórdão originário mesmo após a definição do Tema 1.076/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento de sentença em que a impugnação é acolhida e o proveito econômico é elevado e mensurável, é juridicamente possível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, sob o argumento de que a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, conduziria a valor considerado exorbitante, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.076/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a regra geral obrigatória de que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, cabendo ao art. 85, § 8º, natureza excepcional, de aplicação restrita.5. O Tema 1.076/STJ firmou tese no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, admitindo-se o arbitramento por equidade apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.6. A jurisprudência do STJ veda a utilização da apreciação equitativa como instrumento para reduzir honorários reputados elevados pelo julgador quando presentes os pressupostos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo o § 8º ser interpretado de forma restritiva e não como cláusula geral de mitigação dos percentuais legais.7. No caso concreto, não se está diante de valor da causa muito baixo nem de proveito econômico inestimável ou irrisório, mas de proveito econômico elevado e determinável, de modo que o arbitramento por equidade mostra-se incompatível com o art. 85, § 8º, do CPC e com a tese vinculante do Tema 1.076/STJ, impondo-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, a ser concretamente definido pelo Tribunal de origem.IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido em parte para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, observando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
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