- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO LÍQUIDO. ART. 85, § 2º, CPC. TEMA 1076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE INDEVIDA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. RETORNO PARA NOVO ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO.1. O proveito econômico obtido pelo vencedor, correspondente ao valor do débito declarado inexistente, constitui base adequada para a aplicação da regra geral de fixação dos honorários prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 1076/STJ).2. A apreciação equitativa é medida excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, hipóteses não configuradas na espécie (Tema Repetitivo nº 1076/STJ).3. Não incide a Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia se limita à correta aplicação de critério jurídico de fixação da verba honorária, sem necessidade de reexame de fatos e provas.4. Prejudicada a análise do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, em razão do afastamento do critério de equidade.5. Recurso especial provido.
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