- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ESPÓLIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA INVENTARIANTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE VÍCIO. NECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao julgador, o dever de atuar de forma leal e colaborativa, visando à obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.2. Nos termos do art. 76, caput, do CPC, constatada incapacidade processual ou irregularidade de representação, o relator deve suspender o processo e designar prazo razoável para saneamento do vício, sendo o não conhecimento do recurso medida residual, apenas cabível diante do descumprimento de ordem expressa de regularização.3. No caso concreto, representação processual a ser regularizada é a do espólio do de cujus, e não a da inventariante falecida, de modo que a sucessão processual deveria ocorrer mediante habilitação dos herdeiros ou de novo inventariante nos autos do inventário do de cujus.4. Ainda que os advogados tenham demonstrado confusão quanto à representação a ser sanada, insistindo na habilitação do espólio da inventariante falecida, incumbia ao relator, em observância ao princípio da cooperação, indicar com exatidão que a representação a ser regularizada era a do espólio do de cujus e fixar prazo razoável para o saneamento, antes de deixar de conhecer do agravo de instrumento.5. A ausência de decisão que suspendesse formalmente o processo, determinasse a regularização da representação do espólio do de cujus e estabelecesse prazo para cumprimento, aliada ao imediato não conhecimento do agravo de instrumento por vício sanável, viola o art. 76 do CPC e o princípio da cooperação, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão recorrido, para oportunizar a regularização da representação processual.6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.974.466/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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