JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2. No caso, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do condomínio, ora agravado, assentando, entre outros fundamentos, que, "havendo coisa julgada já formada, é irrelevante a superveniente alteração do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada, se for o caso, pleitear a desconstituição da coisa julgada pelos mecanismos processuais adequados, o que não impede, contudo, o prosseguimento da execução", invocando expressamente a incidência dos arts. 502 e 508 do CPC/2915.Entretanto, tal fundamentação, autônoma e suficiente para manter o v. acórdão estadual, não foi infirmada no apelo nobre.3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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