- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos por entidade de previdência complementar contra acórdão da Terceira Turma que reconheceu a incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, à pretensão de restituição de valores pagos a beneficiário de previdência complementar em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada.2. A Embargante aponta divergência com acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no REsp n. 1.938.969/DF), no qual se firmou que, em hipóteses análogas, a prescrição é decenal, por decorrer a pretensão de restituição da própria relação contratual de previdência complementar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares pagos por força de tutela antecipada (decisão liminar) posteriormente revogada em relação jurídica de previdência complementar: se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por suposto enriquecimento sem causa; ou se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por decorrer a pretensão da própria relação contratual subjacente.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se a existência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, pois ambos examinam a controvérsia sobre o prazo prescricional para restituição de valores recebidos em razão de decisão liminar posteriormente revogada no âmbito de contrato de previdência complementar.5. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.939.455/DF, firmou orientação no sentido de que, nas hipóteses de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, o prazo prescricional é de dez anos.5.1. Conclui-se que os pagamentos realizados em virtude de tutela provisória decorrem de relação jurídica previamente existente - o contrato de previdência complementar -, que constitui causa jurídica suficiente para o recebimento dos valores, de modo que a restituição insere-se no contexto da própria relação contratual subjacente, não podendo ser reduzida à lógica subsidiária do enriquecimento sem causa.6. Diante da consolidação da jurisprudência da Segunda Seção, impõe-se a adequação do acórdão embargado ao entendimento atualmente prevalente.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para determinar a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.Tese de julgamento:1. A pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada decorre da própria relação contratual de previdência complementar, não se enquadrando como enriquecimento sem causa. Assim, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código Civil, art. 206, § 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.939.455/DF, Segunda Seção, j. 26/4/2023, DJe 9/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.938.969/DF, Quarta Turma.
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