- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.1. Fraude em empréstimo não contratado configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ). Precedente.2. Hipótese em que, segundo consta do acórdão recorrido, a quantia depositada pelo banco foi imediatamente transferida a terceiro fraudador, não tendo havido acréscimo patrimonial à consumidora, o que afasta a incidência dos arts. 884 e 885 do Código Civil.3. O Tribunal estadual concluiu que, apesar de a recorrente não ter sido beneficiada com o valor do empréstimo, seria necessária a compensação do respectivo valor da quantia a ela devida como indenização, a fim de restabelecer o status quo ante.4. No caso, todavia, a compensação de valores mitigaria indevidamente a responsabilidade objetiva, transferindo o risco da atividade bancária à vítima, sendo, portanto, descabida.5. Recurso especial provido.
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