- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE. REGIME ANTERIOR QUE EXIGE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE.1. Recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário, afirmando que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição e aplicando o art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, pode ser aplicado a execução proposta antes de sua vigência, e (ii) se a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente segundo a redação original do CPC/2015 e as regras anteriores.3. O novo regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente. Em execuções iniciadas sob a redação original do CPC/2015, a contagem da prescrição intercorrente depende do término do período de suspensão de 1 ano e da inércia do exequente. Diligências infrutíferas não bastam para interromper ou suspender a prescrição na ausência de efetivo resultado útil.4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para que se analise a prescrição intercorrente sob o regime anterior.
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