- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO ALHEIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFUSÃO ENTRE EXIGÊNCIA DE CONTAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 550 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A ação de exigir contas, nos termos do art. 550 do CPC, pressupõe relação jurídica em que uma das partes administra bens, valores ou interesses alheios, gerando dever de transparência e fidúcia.2. É incabível a ação de exigir contas quando inexistente gestão patrimonial de terceiros, sendo insuficiente a mera previsão contratual de acesso a documentos ou de remuneração vinculada ao resultado econômico obtido.3. A pretensão de compelir a parte adversa a apresentar documentos fiscais e contábeis não se confunde com o dever de prestar contas, devendo ser deduzida pelas vias adequadas (arts. 396 e seguintes do CPC).4. Hipótese em que o contrato de consultoria fiscal e tributária visava apenas ao levantamento e diagnóstico de créditos tributários de titularidade exclusiva da contratante, inexistindo qualquer transferência de disponibilidade ou administração de valores a justificar o dever de prestação de contas.5. Violação ao art. 550 do CPC reconhecida. Extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC).6. Recurso especial provido.
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