- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. LEI N. 9.514/1997. TEMA 1.095/STJ. CONTRATO ENTRE PARTICULARES FORA DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFICÁCIA INTER PARTES MANTIDA. REGISTRO IMPRESCINDÍVEL PARA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. QUEBRA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de rescisão judicial do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária não registrada, com devolução das parcelas pagas ao consumidor.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 10 do CPC; (ii) é aplicável a Lei n. 9.514/1997 a contrato celebrado entre particulares, ainda que sem registro; (iii) a ausência de registro impede a eficácia inter partes e a incidência dos arts. 26 e 27 em caso de desistência do adquirente.3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e fundamenta a solução adotada; o mero inconformismo não caracteriza omissão ou decisão surpresa.4. A Lei n. 9.514/1997 aplica-se às operações de alienação fiduciária de imóveis firmadas entre particulares (Tema 1.095/STJ).A ausência de registro não afasta a eficácia da avença entre os contratantes, embora o registro seja condição para a execução extrajudicial do procedimento de consolidação da propriedade e leilões.5. A desistência do adquirente configura quebra antecipada do contrato e atrai, na relação fiduciária, a incidência dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, afastando a via da resolução judicial com restituição à luz do CDC.6. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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