- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA DE DEFESA. DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS SEM CONDICIONAMENTO À PRÉVIA PURGA DA MORA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, §§ 3º E 4º, DO DECRETO-LEI N.º 911/1969. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que condicionou a análise de abusividades contratuais, na ação de busca e apreensão, ao pagamento integral da dívida em 5 dias após a execução da liminar.2. O objetivo recursal é decidir se houve violação do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei n. 911/1969.3. O art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei n. 911/1969 assegura resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar, sem impor a purga da mora como requisito para suscitar ilegalidades ou abusividades contratuais.4. A exigência de pagamento integral como condição ao contraditório e à ampla defesa é interpretação restritiva indevida; a faculdade de purgar a mora não se confunde com o direito processual de contestar e de buscar a correta apuração do débito.5. Recurso especial conhecido e provido.
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