JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. ENCERRAMENTO DA COBERTURA. FENÔMENO GEOLÓGICO (SUBSIDÊNCIA DO SOLO). ART. 757 DO CC. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTES SOBRE VÍCIOS ESTRUTURAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de pedido de indenização securitária, em seguro habitacional obrigatório, por danos decorrentes de subsidência do solo, em 2018, após a quitação do financiamento em 26/12/2017.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 757 do CC, por suposto vício oculto concomitante à vigência da apólice;(ii) há dissídio jurisprudencial sobre a cobertura quando a causa do dano é contemporânea ao período contratual.3. A cobertura securitária do seguro habitacional encerra-se com a extinção do financiamento; a indenização após a quitação é possível nos casos de vício oculto construtivo, quando o sinistro ocorre durante a vigência e se manifesta depois. O fenômeno geológico de subsidência do solo, contudo, não se equipara a vício estrutural da construção e somente pode ser considerado sinistro quando causa efetivo dano ao imóvel segurado; ocorrido após a quitação, não há cobertura.4. O dissídio jurisprudencial alegado é deficiente quando ausentes cotejo analítico e demonstração de similitude fática com os paradigmas.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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