- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
RECURSO ESPECIAL. SEGURO RURAL. EQUIPAMENTO AGRÍCOLA. INCÊNDIO DE COLHEITADEIRA. INDENIZAÇÃO PAGA ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO VALOR DE MERCADO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. ARTS. 757, 760 E 781 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULAS CLARAS. ANUÊNCIA DA SEGURADA AO VALOR DO RISCO DECLARADO. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. CDC. APLICAÇÃO COORDENADA COM O REGIME JURÍDICO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU FALHA INFORMACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. No seguro de dano, a indenização securitária está limitada ao valor do risco assumido pela seguradora e ao limite máximo de garantia fixado na apólice, nos termos dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, ainda que o valor de mercado do bem seja superior.2. A apuração do prejuízo com base no valor atual do bem não autoriza o pagamento acima do capital segurado, sob pena de violação do princípio indenitário e da lógica atuarial do contrato de seguro.3. Cláusulas contratuais que distinguem a apuração dos prejuízos do limite máximo de indenização, redigidas de forma clara e compreensível, não configuram abusividade nem afrontam o dever de informação.4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro deve ser harmonizada com o regime jurídico especial do seguro, marcado pela mutualidade, pela regulação estatal e pela correlação técnica entre risco, prêmio e capital segurado.5. A ausência de atualização do capital segurado, ao longo de sucessivas renovações, não autoriza a ampliação posterior do risco assumido pela seguradora sem a correspondente contraprestação.6. Recurso especial não provido.
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