JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, § 1º, DO CPC). EFICÁCIA PRECLUSIVA MÁXIMA DA COISA JULGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta expressamente as matérias suscitadas, oferecendo solução jurídica coerente com a premissa da eficácia preclusiva da coisa julgada, ainda que contrária aos interesses da parte.2. A sustentação oral é restrita às hipóteses legais e regimentais;quando o agravo interno não se volta contra decisão que julga o mérito ou não conhece da ação rescisória, não incide o art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB, nem o art. 937, IX, do CPC.3. A aplicação da Súmula 280/STF, por analogia, veda o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve violação a Regimento Interno do Tribunal, norma de caráter local.4. A extinção do processo por abandono sujeita-se aos efeitos da coisa julgada formal.5. Não se configura dissídio jurisprudencial quando ausente a similitude fática-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma.6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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