- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. ANÁLISE SOB OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO DE NATUREZA MISTA. INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL ASSISTENTE. PREVALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.2. Descabe falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando as instâncias ordinárias reputam os elementos documentais constantes dos autos suficientes para a formação do convencimento do julgador. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Nos termos da Súmula 608/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. A relação contratual submete-se à Lei 9.656/1998 e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos no Código Civil.4. A exclusão da incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a operadora de autogestão a negar cobertura a procedimento indispensável ao tratamento de condição de saúde coberta pelo plano.5. Recurso especial conhecido, e não provido.
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