- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DIREITO ESTADUAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 280/STF. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Não está configurada nenhuma contradição no acórdão embargado, que foi claro ao consignar que a alegada violação ao disposto nos arts. 61 e 74 do Código de Processo Penal, e 145 e 148 do ECA não comportaria conhecimento pois, nos moldes em que delineada no recurso especial e no acórdão ora combatido, tal proceder demandaria a apreciação de direito local, incidindo à espécie o teor da Súmula n. 280/STF. 3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração não acolhidos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 946.392/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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