- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
ECA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ART. 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, dirigem-se à correção de defeitos na mensagem do julgador, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, situação não evidenciada no caso. 2. No caso, ficaram evidenciadas, no acórdão ora embargado, as razões pelas quais conclui-se não haver ofensa ao art. 616 do Código de Processo Penal, destacando-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar efetivamente o prejuízo sofrido pelo embargante, pois não argumentou, com maior precisão, a imprescindibilidade da realização da prova pretendida. Nesse contexto, o julgado decidiu a controvérsia de modo fundamentado, abordando todos os tópicos suscitados, porém de forma contrária aos interesses da defesa, que não pode neste momento, sob o pretexto de contradição existente no julgado, rediscutir o mérito da questão, trazendo alegações que nem sequer foram deduzidas na inicial do writ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 670.326/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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