- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM A CONDENAÇÃO DA SOCIEDADE DEVEDORA RECUPERANDA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. ART. 164, § 6º, DA LEI N. 11.101/2005. NÃO PREQUESTIONADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Recurso especial interposto por empresa de engenharia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação monitória ajuizada por outra empresa, extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, condenando a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.2. O art. 85, § 10, do CPC estabelece que, em casos de perda do objeto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai sobre quem deu causa ao processo, em observância ao princípio da causalidade.3. A jurisprudência do STJ orienta que, em casos de perda superveniente do objeto, os encargos sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa ao processo, em observância ao princípio da causalidade.4. A análise da aplicação do art. 85, §10, do CPC no caso concreto depende de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.5. A ausência de prequestionamento específico sobre o art. 164, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, conforme a Súmula 211/STJ, impede o conhecimento do recurso especial quanto a essa questão.6. Recurso especial não provido.
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