- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA OAB. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1.388 DO STJ. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE QUANDO O APELO NÃO SUPERA A ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Recurso especial contra acórdãos que mantiveram a negativa de danos morais e, nos embargos de declaração, rejeitaram a vinculação dos honorários sucumbenciais à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, preservando a fixação por equidade, diante da baixa complexidade e da curta duração do processo.2. A existência de fundamento autônomo não impugnado - proporcionalidade e razoabilidade à luz da baixa complexidade e da curta duração - impede o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 283 do STF.3. A afetação do Tema n. 1.388 do STJ não justifica o sobrestamento do feito e a devolução dos autos para as instâncias ordinárias quando não ultrapassado sequer o conhecimento do recurso especial.4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.247.353/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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