JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. Não se conhece de agravo em recurso especial quando a parte que o interpõe não se desincumbe do seu ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 253, p.u., I, do RISTJ, e do enunciado da Súmula 182/STJ. 3. Consoante os enunciados das Súmulas 282/STF e 211/STJ, não se admite recurso especial, por ausência de prequestionamento, quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, à falta de arguição anterior pela parte no momento oportuno. 4. A alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 5. A subsistência de fundamentos não atacados, aptos a manter a conclusão do acórdão recorrido, levam ao não conhecimento do recurso especial. 6. A anulação de instrução em relação a corréu, com manutenção da sua validade para o recorrente, não gera nulidade do processo quando a sentença condenatória se baseou apenas nos elementos probatórios produzidos anteriormente, ainda que um dos atos posteriores tenha acontecido com a presença de defensor dativo em face da ausência de sua intimação, porque nesse caso não se pode falar em prejuízo. 7. As nulidades no processo penal, relativas ou absolutas, observam ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, não devendo ser declaradas sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte. 8. Não é possível a utilização do argumento de haver direito a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para, por via transversa, contornar-se uma série de vícios processuais cometidos quando da interposição dos recursos próprios, ainda mais quando não existe flagrante ilegalidade. 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 978.026/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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