JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/03/2021
Data de publicação
08/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/03/2021, p. 08/03/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, assim como o art. 253, p.u., I, parte final, do RISTJ. 2. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa a matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental. 3. O recurso especial é inadmissível quando o tema nele sustentado não foi abordado no acórdão recorrido por ausência de devolução no momento oportuno, ainda que tenha havido a oposição de embargos de declaração, aplicando-se as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. As nulidades no processo penal observam ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, não devendo ser declaradas sem a efetiva comprovação do prejuízo. 5. Na forma da Súmula 284/STF, por analogia aplicável ao STJ, é inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6. É ônus da parte que interpõe recurso especial impugnar todos os fundamentos utilizados pelo acórdão de origem que são capazes, por si sós, de manter a conclusão a respeito da respectiva tese apreciada, aplicando-se por analogia a Súmula n. 283/STF, bem como o art. 253, p.u., II, "a", do RISTJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 446.040/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
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