- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU CARÁTER IRRISÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte apenas nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência de falha na prestação de serviço bancário, consistente na efetuação de descontos indevidos pela instituição financeira recorrida. Conforme consignou o Tribunal de origem, tal montante é adequado para reparar os danos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito.2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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