- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, por descontos bancários impugnados.2. O objetivo recursal é decidir se os descontos não autorizados geram dano moral sem necessidade de prova e se a fixação dos honorários sucumbenciais observou o art. 85 do CPC.3. O desconto de valor não autorizado em conta bancária não caracteriza dano moral in re ipsa. Precedentes.4. A deficiência entre a fundamentação e o pedido recursal - em que as razões apontam para a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, ante a irrisoriedade da condenação, ao passo que o pedido é de majoração pelo critério percentual previsto no § 2º do art. 85 do CPC - atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto.5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.097.293/PB, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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