- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. SÚMULA 581 DO STJ. PENHORA DE BENS DE COOBRIGADOS PESSOAS FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE À EMPRESA. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, objetivo e fundamentado, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, definida no julgamento do REsp 1.333.349/SP (recurso repetitivo) e no enunciado da Súmula 581/STJ, orienta que o processamento da recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz à suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por força do disposto no art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005.3. No que concerne ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), o entendimento do STJ é de que este não é absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade, que visa à satisfação do crédito. A substituição da penhora não constitui direito potestativo do devedor, exigindo-se a demonstração de que a medida não prejudica o interesse do credor.4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela viabilidade da penhora sobre imóveis dos coobrigados (pessoas físicas), independentemente do soerguimento da devedora principal, e afastou a alegação de excesso de penhora ou violação à menor onerosidade, ante a existência de diversas outras constrições sobre os mesmos bens.5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto à autonomia das garantias e à satisfação do crédito executivo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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