- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Secao, j. 07/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMNAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de petição apresentada como recurso especial, manejada em face de decisão desta Corte proferida em autos de revisão criminal.2. Fato relevante. A parte insurgente intitulou a peça originária como "recurso especial" e, posteriormente, como "agravo em recurso especial", embora a decisão impugnada tenha sido proferida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, tendo o protocolo ocorrido diretamente nesta Corte, onde a insurgência foi processada como agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial, sucedido de "agravo em recurso especial", contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em revisão criminal, bem como se a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade da via eleita impede o acolhimento do agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada corretamente consignou a manifesta inadequação da via eleita, pois, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial destina-se à impugnação de acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, não sendo cabível contra decisões do Superior Tribunal de Justiça.5. A interposição de recurso especial em face de decisão desta Corte configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede a correção do meio utilizado.6. A sequência recursal adotada pela parte, ao insistir em manejar recurso especial e, posteriormente, agravo em recurso especial contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, demonstra completa desconexão com o regime recursal aplicável, reforçando a inviabilidade do pleito.7. O agravante não enfrenta o fundamento da decisão agravada relativo à inadequação da via eleita, limitando-se a reiterar argumentos de mérito da revisão criminal, o que caracteriza ausência de impugnação específica e impõe a manutenção da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu da petição apresentada como recurso especial.Tese de julgamento:1. O recurso especial não é cabível contra decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, por se destinar exclusivamente à impugnação de acórdãos dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.2. A interposição de recurso especial contra decisão do Superior Tribunal de Justiça configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por ausência de ataque ao motivo determinante do não conhecimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada.
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