- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Inadmissão com base na Súmula 83/STJ. Ausência de impugnação específica. Violação ao princípio da dialeticidade.Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em revisão criminal voltada à redução de pena aplicada por condenação pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve decisão monocrática que indeferiu revisão criminal. Em recurso especial, foi apontada contrariedade aos arts. 623, 621 e 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O recurso especial não foi admitido, com fundamento na Súmula 83/STJ.3. As decisões anteriores. Em agravo, o Agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por ausência de adequada distinção com o caso concreto. A decisão agravada não conheceu do agravo. No agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 83/STJ, observando o princípio da dialeticidade, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.III. Razões de decidir4. O agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com impugnação específica, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos enseja violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.6. Para superar a inadmissão fundada na Súmula 83/STJ, o Agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou posteriores aos citados na decisão combatida, ou promover distinção adequada mediante confronto analítico que demonstre a divergência jurisprudencial aplicável ao caso.7. No caso, o Agravante não individualizou julgados contemporâneos ou posteriores nem apresentou distinção concreta e específica com indicação precisa dos trechos, motivo pelo qual se mantêm os fundamentos da decisão agravada e o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 621, 622, parágrafo único, e 623; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.859.199/SP, Quinta Turma, j. 9/12/2025, DJEN 17/12/2025.
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