JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DA ESTIPULANTE. INTERESSE JURÍDICO VERSUS INTERESSE ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP proferido em agravo de instrumento, que foi não provido, com revogação da liminar recursal.2. A controvérsia é sobre ação cominatória com tutela de urgência e indenização por danos materiais em que se pleiteia a manutenção de ex-empregado e dependente em plano coletivo nas mesmas condições dos ativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo pela impossibilidade de ingresso da ex-empregadora como assistente litisconsorcial e pelo prosseguimento da demanda apenas entre beneficiário e operadora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a estipulante possui interesse jurídico para assistência litisconsorcial, com base no art. 119 do CPC, e se a sentença influirá na relação entre estipulante e adversário do assistido, nos termos do art. 124 do CPC; (ii) saber se a coisa julgada pode prejudicar terceiros nos termos do art. 506 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao ingresso da estipulante.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica de custeio e cobertura, após a rescisão do vínculo, é entre beneficiário e operadora. A estipulante atua como mandatária do grupo, sem interesse jurídico direto, apenas econômico reflexo. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte.6. A conclusão diversa demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais de negócio jurídico alheio ao objeto da ação, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. Os óbices processuais aplicados pela alínea a impedem o conhecimento do recurso também pela alínea c quanto ao dissídio.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a estipulante não tem interesse jurídico direto em demanda de manutenção de plano de saúde por ex-empregado. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar pretensão que demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais estranhas à relação principal, o que também inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 119, 124, 506 e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.065.274/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.130.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.175.510/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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