JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. LEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 119, 121 e 506 do CPC e de dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em fase de liquidação de sentença de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, sobre reajustes em plano de saúde de ex-empregado e ingresso da ex-empregadora como assistente litisconsorcial. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade da estipulante, excluir seu ingresso e afirmar a ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 119 do CPC ao indeferir o ingresso como assistente simples; (ii) saber se houve violação do art. 121 do CPC ao afastar a atuação como auxiliar da parte principal; (iii) saber se houve violação do art. 506 do CPC ao permitir efeitos da decisão sobre terceira em contrariedade à coisa julgada; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada violação do art. 506 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar manifestação, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF. 6. O acórdão estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à ausência de interesse jurídico e ilegitimidade da estipulante em demandas de ex-empregado sobre manutenção de condições do plano coletivo, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão pretendida, fundada em reflexos financeiros do modelo de pós-pagamento e cláusulas contratuais, exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ aplicados na análise da alínea a impedem o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação do art. 506 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem prequestionada por embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da legitimidade e o interesse jurídico da estipulante em demanda de ex-empregado contra operadora de plano coletivo. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar pretensão fundada em reflexos financeiros do contrato e em cláusulas contratuais, por demandar reexame de provas e interpretação contratual. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 121, 506, 85 § 11, 1.029, § 1º; Lei n. 9.656/1998, arts. 30, 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STF, Súmula n. 282; STJ , REsp n. 1.575.435/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.114/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1684124/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018. (AREsp n. 2.536.811/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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