JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NA INICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação na ação de cobrança. Aplicação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.2. A controvérsia diz respeito à cobrança de crédito oriundo de contrato de câmbio não adimplido, com pedido de condenação e debate sobre prescrição e suficiência documental.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento atualizado, com juros e correção, decotando capitalização sobre comissão de permanência.4. A Corte de origem rejeitou a prescrição, manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a petição inicial violou o art. 319 do CPC por ausência de causa de pedir adequadamente instruída; (ii) saber se houve violação do art. 320 do CPC pela falta de documentos indispensáveis à propositura da ação;(iii) saber se deveria ter sido determinada a emenda da inicial nos termos do art. 321 do CPC; (iv) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do CC, diante da ausência de instrumento particular assinado; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.7. O reconhecimento da prescrição trienal demandaria reexame de fatos e interpretação de instrumento, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.8. As alegadas violações dos arts. 319, 320 e 321 do CPC não foram apreciadas pela Corte local. Incide a Súmula n. 211 do STJ, não sendo possível reconhecer o prequestionamento ficto por ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.9. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c por divergência jurisprudencial no mesmo tema.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC às dívidas fundadas em instrumento particular. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e cláusulas sobre a natureza do instrumento e a prescrição. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, não sendo configurado o prequestionamento ficto por falta de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. A aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto ao mesmo tema.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, IV, V e § 5º I; CPC, arts. 319, 320, 321, 85, § 2º e § 11, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.223/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.907.248/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.050.688/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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