JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. POSTERIOR CONFIRMAÇÃO. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO MANTIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se há legitimidade de terceiro interessado para intervir nestes autos; b) se houve negativa de prestação jurisdicional; c) se se faz presente a hipótese de sucessão empresarial irregular; d) se há excesso de execução e e) se incide a Taxa Selic a título de juros e correção monetária sobre os valores executados.2. Não pode ser conhecido o recurso interposto por terceiras interessadas que não serão alcançadas pela decisão que vier a ser proferida em embargos à execução.3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.4. Os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.5. A sucessão empresarial informal, irregular ou fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição.6. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.7. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade sucessora a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à sucessão.8. Hipótese em que, após ter sido determinada a inclusão da sucessora no polo passivo da execução por decisão transitada em julgado, tornou o órgão colegiado a enfrentar a questão em embargos à execução, a partir da análise da prova pericial produzida e dos demais elementos probatórios dos autos, tendo concluído, mais uma vez, pela configuração da sucessão empresarial.10. Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiram ambas as instâncias ordinárias, no tocante à constatada sucessão empresarial, dependeria da aprofundada revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.11. A pretensão de ver expurgados valores relativos a contratos que não teriam sido juntados esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista a afirmação categórica, contida no acórdão recorrido, de que os contratos que estão sendo efetivamente cobrados, devidamente juntados aos autos, foram regularmente assinados por duas testemunhas.12. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.13. Após a vigência do Código Civil de 2002, na ausência de pactuação distinta, os juros moratórios devem ser fixados segundo a variação da Taxa Selic, que já engloba a atualização monetária (Tema nº 1.368/STJ).14. Recurso especial de MAXGEN COMÉRCIO INDUSTRIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso especial de BENQ CORPORATION e QISDA (L) CORP não conhecido.
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