- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 22/11/2017
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 655, III, DO CPC/73. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E MULTA MORATÓRIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - No tocante à alegada violação aos arts. 2º, § 4º da Lei 6.830/80 e art. 202 da Lei 5.172/66, diante da ilegitimidade da autoridade administrativa para firmar a CDA, verifico que a questão vai de encontro à convicção do julgador que ao analisar a matéria consignou: II - Também é descabida a alegação de que os títulos teriam sido firmados por autoridade administrativa incapaz. Da simples análise das certidões de dívida ativa, conclui-se que os débitos foram objeto de inscrição regular e que as certidões foram firmadas pelo Procurador da Fazenda Nacional, que possui competência administrativa para tanto. Note- se que os embargantes sequer apontaram a razão que pudesse justificar tal argumento. III - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Em relação ao alegado malferimento ao art. 161 do CTN diante da aplicação da taxa SELIC como indexador do crédito tributário, verifico que o Tribunal a quo se pronunciou de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a aplicação da taxa SELIC na hipótese dos autos. V - No tocante à multa moratória de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69, da mesma forma, o Tribunal a quo acompanha a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça VI - No ponto em que o recorrente alega violação ao art. 655, III, do CPC/73, em face da desobediência à ordem estabelecida pelo apontado dispositivo legal, verifico que essa afirmação vai de encontro à decisão recorrida, pela qual o julgador assevera que houve a obediência à ordem legal estabelecida na lei de execução, não sendo a Fazenda Pública obrigada a aceitar bem fora da ordem legal. Incide na hipótese, o contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Aplicável ainda, para o mesmo ponto, os óbices das súmulas 283 e 284, ambas do STF, uma vez que a fundamentação do julgador não foi infirmada pelo recorrente. VII - Também em relação à ilegitimidade passiva do sócio, ora recorrente e a ocorrência da dissolução irregular da sociedade, resta patente a existência de enfrentamento da convicção do magistrado VIII - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IX - No que se refere à alegada violação ao art. 174 do CTN, o julgador afirmou que o crédito foi interrompido com a adesão ao parcelamento. Tal fundamento, suficiente para manter a higidez da CDA, não foi contrastado pelo recorrente, restando deficiente essa parcela recursal. Incide na hipótese o comando das súmulas 283 e 284, ambas do STF. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.048.983/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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