JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TAXA DE FRUIÇÃO. INCIDÊNCIA APENAS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de rescisão contratual, restituição de 90% das parcelas pagas, compensação da taxa de fruição de 0,5% ao mês e indenização por benfeitorias.2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas c/c indenização por benfeitorias, envolvendo a incidência e o período de cobrança da taxa de fruição do imóvel.3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a restituição de 90% das parcelas pagas com compensação da taxa de fruição de 0,5% ao mês desde a imissão na posse até a desocupação e condenou a ré a indenizar benfeitorias.4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu do recurso quanto às benfeitorias por ausência de interesse recursal e fixou a taxa de fruição desde a imissão na posse até a efetiva desocupação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a indenização pelo uso do imóvel (taxa de fruição), na rescisão da promessa de compra e venda por inadimplemento do adquirente, deve incidir apenas durante o período de inadimplência ou por todo o período de ocupação.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação desta Corte é firme no sentido de que, nas hipóteses de rescisão por inadimplemento do promitente-comprador, a indenização pelo uso do imóvel limita-se ao período de inadimplência, não abrangendo a integralidade do período de ocupação.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "A indenização pelo uso do imóvel, nas hipóteses de rescisão de compra e venda por inadimplemento do comprador, limita-se ao período de inadimplência".Dispositivos relevantes citados: CPC de 1973, arts. 2º, 165, 458, II, e 535, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 543; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.187.602/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 702.411/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, REsp n. 688.521/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 970.049/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017.
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