- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 272, §§ 8º E 9º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo interno no cumprimento de sentença, manteve decisão monocrática que não conhecera da apelação por intempestividade e reconheceu a preclusão da alegação de nulidade de intimação.2. A controvérsia diz respeito a ação monitória voltada à constituição de título executivo judicial sobre valor alegadamente devido.3. O Juízo de primeiro grau constituiu o título executivo judicial no âmbito da ação monitória.4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, desprovendo o agravo interno e reconhecendo a preclusão da nulidade da intimação, à luz do art. 272, § 8º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação dos patronos sobre a decisão que declarou a intempestividade da apelação, somada à alegada impossibilidade de prática imediata do ato por baixa dos autos, atrai a exceção do art. 272, § 9º, do CPC e afasta a preclusão prevista no § 8º, impondo-se o reconhecimento da nulidade do processo desde aquela decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ: a nulidade da intimação deve ser arguida em capítulo preliminar do próprio ato, com antecipação do ato a ser praticado. Havendo acesso aos autos, não se aplica a exceção do art. 272, § 9º, do CPC, operando-se a preclusão (art. 272, § 8º). A incidência da Súmula n. 83 do STJ inviabiliza o conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de arguição da nulidade em capítulo preliminar do próprio ato, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC. 2.Havendo acesso aos autos, não incide a exceção do art. 272, § 9º, do CPC, operando-se a preclusão da alegação de nulidade por ausência de antecipação do ato".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 272, §§ 8º e 9º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.176.857/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.435/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AREsp n. 2.258.946/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.810.925/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019.
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