JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC, arguição oportuna da nulidade de intimação e insuficiência da habilitação eletrônica (Súmula n. 83 do STJ), ausência de formação de coisa julgada (Súmula n. 83 do STJ), incidência da Súmula n. 283 do STF por não impugnação de fundamento autônomo e inaptidão do dissídio por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à preclusão da nulidade prevista no art. 278 do CPC, por não ter sido arguida na primeira oportunidade; e (ii) saber se houve omissão quanto à ciência inequívoca decorrente da intimação no retorno dos autos e da habilitação prévia no sistema eletrônico, com pedido de efeitos infringentes para reconhecer a preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à preclusão do art. 278 do CPC, pois o acórdão embargado examinou a questão, concluiu pela arguição oportuna e registrou que a habilitação eletrônica não substitui intimação válida.5. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a alegação de ciência inequívoca por habilitação eletrônica e intimação no retorno dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de preclusão da nulidade do art. 278 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a alegação de ciência inequívoca por habilitação eletrônica e intimação no retorno dos autos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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