- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. ART. 6º, § 13º, DA LEI 11.101/2005. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS LIMITADA AO STAY PERIOD E À INCIDÊNCIA SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Execução de título extrajudicial.2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.3. Consoante a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado insere-se diretamente em seus objetivos sociais, configurando, portanto, ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6 º, § 13º, da Lei 11.101/2005.4. Após a vigência da Lei 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal restringe-se àqueles que recaem sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, e somente durante o período de blindagem.5. Agravo de GLINFÉRTIL FERTILIZANTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, F. A. PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CLAUDÉRIO LUIZ ANTON conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.6. Recurso especial de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC conhecido e provido.
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