JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE ATO COOPERATIVO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. ESSENCIALIDADE DE BENS. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DURANTE O STAY PERIOD. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de ação de recuperação judicial, cujo julgado manteve a suspensão temporária de atos expropriatórios sobre bens gravados com alienação fiduciária por reconhecida essencialidade, desprovendo o agravo e prejudicando o agravo interno.2. A controvérsia envolve a validade da suspensão da consolidação da propriedade e da retirada de bens essenciais gravados com alienação fiduciária durante o stay period, apesar da natureza extraconcursal dos créditos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza extraconcursal dos créditos oriundos de atos cooperativos, garantidos por alienação fiduciária, afasta os efeitos da recuperação judicial e autoriza a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial durante o stay period; (ii) saber se, à luz dos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 27 da Lei n. 9.514/1997, as operações bancárias fundadas em ato cooperativo devem ser excluídas da recuperação, permitindo atos constritivos mesmo diante da essencialidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não sujeição dos créditos oriundos de atos cooperativos aos efeitos da recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 27 da Lei n. 9.514/1997 e 79 da Lei n. 5.764/1971, pois a matéria não foi apreciada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração.5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que créditos oriundos de atos cooperativos e aqueles garantidos por alienação fiduciária são extraconcursais, admitindo-se, porém, a suspensão de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais durante o stay period, sob o controle do juízo da recuperação.6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre os dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 2. Os créditos com garantia fiduciária e os atos cooperativos, embora extraconcursais, não impedem a suspensão de atos constritivos sobre bens de capital essenciais durante o stay period, por determinação do juízo da recuperação, à luz dos arts. 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial, pela alínea a do permissivo constitucional, não é conhecido ou é desprovido sobre a mesma tese jurídica."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 13, 47 e 49, §§ 1º e 3º; Lei n. 5.764/1971, art. 79; Lei n. 9.514/1997, art. 27; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.514/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no CC n. 186.181/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022; STJ, CC n. 213.944/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026; STJ, REsp n. 1.820.016/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.941.280/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AREsp n. 2.494.766/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.
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