- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO/TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 21 DA LEI N. 10.522/2002. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as teses deduzidas pela parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.2. Nas hipóteses de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão a programa de parcelamento ou transação tributária, a condenação em honorários sucumbenciais observa, prioritariamente, a legislação específica do benefício fiscal.3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas adotadas no acórdão, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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