JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Secao
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Secao, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR E APLICAÇÃO DE MULTA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO FINAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRANSCURSO. OCORRÊNCIA.1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, consubstanciado na imposição da sanção administrativa de impedimento de licitar ou contratar com a União pelo prazo de 2 anos e aplicação de multa.2. Conforme o entendimento do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de ato de natureza sancionatória/disciplinar é a data da publicação do ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do interessado.3. O pedido de reconsideração, na via administrativa, dotado de efeito suspensivo interrompe o prazo para o mandado de segurança, como na hipótese do art. 15 do Decreto n. 11.129/2022, caso dos presentes autos.3. Hipótese em que a decisão de indeferimento do pedido de reconsideração foi publicada no Diário Oficial da União do dia 13/01/2025, de modo que o prazo decadencial de 120 dias, iniciado em 14/01/2025, encerrou-se em 13/04/2025 (terça-feira), enquanto o presente writ foi impetrado em 14/05/2025, pelo que se tem por constatada a ocorrência da decadência, como sinalizado nas informações da autoridade impetrada e corroborado pelo Parquet.4. Diante da peculiaridade do caso (impetrante já sabia do processo e aguardava a reconsideração da decisão administrativa), aplica-se a mesma ratio da desnecessidade de intimação pessoal do servidor que responde por infração disciplinar em PAD, de modo que o termo inicial do prazo decadencial se inicia da ciência inequívoca da parte acerca do ato impugnado, o que, na espécie, se deu com a publicação da última decisão no Diário Oficial.5. Denegação da segurança. Agravo interno prejudicado.
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