- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE JUIZ LEIGO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA, SALVO ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 485 DO STF. UMA QUESTÃO ANULADA. AFRONTA AO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 174/2013. CANDITADA QUE, INOBSTANTE O GANHO DE PONTUAÇÃO, PERMANEC ESSE SEM DIREITO À PROSSEGUIR NO CERTAME. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia recursal reside em saber se há ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a justificar a intervenção do Judiciário para fins de anular questões de concurso público para o cargo de juiz leigo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.2. Em regra, descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Excepcionalmente, porém, poderá haver o controle jurisdicional sempre que verificada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Esse é o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral no Tema n. 485.3. No caso, das questões indicadas como eivadas de ilicitude, apenas a questão n. 96 apresenta mácula que lhe impõe anulação. No caso da parte recorrente, todavia, a anulação de tal questão permanece sendo insuficiente à aprovação da candidata, pois lhe conferiria apenas 47 pontos, do total de 100, enquanto o item 9.13, b, do edital prevê que "será considerado aprovado na Prova Objetiva Seletiva o candidato que alcançar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acertos" (fl. 554).4. Recurso ordinário parcialmente provido apenas para anular a questão n. 96, atribuindo sua pontuação à recorrente.
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