JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Secao
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Secao, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. SERVIÇO INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELO TEMA N. 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA N. 793/STF). AFASTAMENTO DO INTERESSE DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.1. Nas demandas de saúde voltadas ao fornecimento de serviço intensivo domiciliar (home care) e a procedimentos/insumos que não se enquadram como medicamentos, há jurisprudência firme desta Primeira Seção de que a matéria não está abrangida pelo Tema n. 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, de sorte que compete, em regra, à Justiça Estadual apreciar a causa.2. Diante da firme jurisprudência, descabe ao juízo estadual determinar a inclusão da União no polo passivo, medida que apenas gera ineficiência processual e maior aflição às partes já vulnerabilizadas pela própria natureza do litígio em que se demanda assistência à saúde. Afastado pelo Juízo Federal o interesse da União, incide a regra do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e a orientação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União e, excluído o ente federal, deve o Juízo Federal devolver os autos, sem suscitação de conflito de competência.3. Conflito de competência não conhecido, com determinação de se oficiar aos Juízos envolvidos para que se abstenham de suscitar conflitos de competência desnecessários, nos termos da fundamentação.
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