JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM DANOS EMERGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível para fixar honorários em 10% do valor da condenação e majorá-los em razão da fase recursal, mantendo as demais condenações.2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória com pedidos de substituição de índice de correção monetária no período de mora e restituição de valores, incidência de cláusula penal moratória, ressarcimento de gastos de mudança e compensação por danos morais.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, substituiu o índice de correção e determinou a restituição simples; condenou à cláusula penal de 0,5% ao mês sobre o preço reajustado; fixou o ressarcimento de R$ 450,00 por mudança; arbitrou danos morais em R$ 5.000,00 por autor e honorários em 20% do valor da condenação.4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para ajustar honorários em 10% e majoração na fase recursal, mantendo as demais condenações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se a cláusula penal deve ter sua base de cálculo reduzida nos termos do art. 413 do Código Civil; e (iv) saber se é vedada a cumulação da cláusula penal moratória com danos emergentes, conforme os arts. 389, 394, 487 e 402 do Código Civil e os Temas n. 970 e 971 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes e os embargos de declaração foram decididos com fundamentação adequada, afastando-se a violação dod artd. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.7. A revisão da condenação por danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se a conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência de dano moral no caso concreto.8. A pretensão de reduzir a base de cálculo da cláusula penal exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.9. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do STJ para vedar a cumulação da cláusula penal moratória com danos emergentes oriundos do mesmo atraso na entrega do imóvel, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente sobre os pontos controvertidos, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da configuração de dano moral fundada nas circunstâncias específicas do atraso na entrega do imóvel. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas quanto à base de cálculo da cláusula penal. 4. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do STJ para vedar a cumulação da cláusula penal moratória com danos emergentes oriundos do mesmo fato gerador, mantendo-se a multa contratual como forma exclusiva de recomposição dos prejuízos materiais".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025; CC/2002, arts. 186, 927, 389, 394, 402, 413 e 487.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.041.880/SP, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022;STJ, REsp n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.710.524/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020.
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