- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, em razão da legitimidade passiva do espólio, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC, com alinhamento à jurisprudência desta Corte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência decorrentes do reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 85 do CPC, considerando o proveito econômico ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa, à luz do Tema 1076 do STJ, inclusive com pedido de fixação por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Configurada omissão sobre a verba honorária, impõe-se a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o Tema 1076 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.Tese de julgamento: "1. Omissão configurada quanto à fixação de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, conforme orientação do Tema 1076 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, caput, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
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