- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação dos arts. 85, §2º, 86, caput, e 86, parágrafo único, 371, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, bem como da tese do Tema 1.076 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 86, caput, c/c art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, para fixar os honorários devidos pela autora com base no proveito econômico da ré; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes citados, nos termos do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão quanto à sucumbência mínima e à base de cálculo dos honorários, pois o acórdão examinou o decaimento dos três pedidos, reconheceu sucumbência recíproca e, havendo condenação líquida, fixou a base de cálculo conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e o Tema 1.076 do STJ.5. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes invocados, porque a decisão apreciou a matéria com fundamento explícito no art. 489, §1º, VI, na ordem legal do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação do art. 86, caput, c/c art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e fixa a base de cálculo dos honorários conforme o Tema 1.076 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre o enfrentamento dos precedentes invocados, nos termos do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, 86, caput, 86, parágrafo único, 371, 489, §1º, VI, 1.022 e 1.026, §2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.972.203/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
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