- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ESTATUTO DO IDOSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a questão suscitada e explicita a ausência de documentos necessários à comprovação da condição de bem de família do imóvel penhorado.2. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 exige que o executado comprove que o imóvel penhorado é destinado à moradia da entidade familiar e, conforme o caso, que se trata do único imóvel utilizado para essa finalidade, incumbindo-lhe o ônus dessa prova.3. A revisão do reconhecimento, pelo tribunal de origem, acerca da ausência de provas de que o imóvel penhorado se trata de bem de família encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.4. A ausência de prequestionamento impede o exame, em recurso especial, de alegada violação dos arts. 1º, 2º, 3º e 37 da Lei nº 10.741/2003, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.5. Inviável o exame de norma constitucional em recurso especial.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.129.347/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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