- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Secao
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Secao, j. 07/05/2026, p. 20/05/2026
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.307. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS OU MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO-PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça é definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.2. A ausência de referência expressa a atividades penosas no regulamento da Previdência Social não corresponde à exclusão da aposentadoria especial fundamentada na penosidade, diante da garantia do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, quando ficar demonstrado que o segurado exerceu atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.3. Tese repetitiva: "É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde."4. Caso concreto em que, de acordo com o julgado recorrido, o laudo pericial judicial demonstrou que o segurado estava exposto a condições penosas, como jornadas exaustivas, trânsito em vias não pavimentadas e risco de assalto, justificando o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de caminhão.5. Recurso especial desprovido.
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