- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Secao, j. 13/05/2026, p. 20/05/2026
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO NO ENEM POR APENADO COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência opostos por apenado contra acórdão da Sexta Turma proferido no agravo regimental em recurso especial em que se reputou incabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ao fundamento de que o sentenciado já possuía diploma de curso superior antes do ingresso no sistema prisional, inexistindo aquisição de novos conhecimentos apta a justificar a benesse executória.2. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com acórdão da Quinta Turma, proferido em recurso especial no qual se reconheceu a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o reeducando possuísse formação superior prévia ao início da execução penal, por entender juridicamente irrelevante a escolaridade anterior diante da ausência de limitação legal e da necessidade de interpretação favorável das normas executórias.3. O Ministério Público estadual apresentou impugnação, arguindo preliminar de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e, no mérito, defendendo a manutenção do acórdão embargado, sob o argumento de que, tratando-se de apenado com diploma superior, a aprovação no ENEM não evidenciaria aquisição de novos conhecimentos nem incremento ressocializador, configurando desvirtuamento do instituto da remição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial entre julgados das Turmas da mesma Seção quanto à possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM por apenado com formação superior prévia; e (ii) saber se é juridicamente possível a remição da pena, com base no art. 126 da Lei n. 7.210/1984, em favor de apenado portador de diploma de curso superior anterior ao ingresso no cárcere, que obtém aprovação no ENEM mediante estudos por conta própria, inclusive quanto ao impacto dessa escolaridade pretérita no acréscimo previsto no § 5º do referido dispositivo.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a preliminar de ausência de demonstração do dissídio, porque o embargante indicou acórdão paradigma oriundo de Turma da mesma Seção, com identidade de quadro fático-jurídico relevante (apenado com formação superior anterior e aprovação no ENEM) e soluções opostas, além de ter realizado cotejo analítico idôneo quanto ao ponto controvertido.6. O art. 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição da pena por estudo e admite interpretação extensiva e analógica in bonam partem, em consonância com a finalidade ressocializadora da execução penal, para abranger hipóteses em que a atividade educacional, ainda que não inserida em ensino regular intramuros, seja objetivamente demonstrada e aferível.7. A Resolução CNJ n. 391/2021 expressamente contempla a remição quando a pessoa privada de liberdade, mesmo não vinculada a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação em exames nacionais, entre eles o ENEM, fixando base objetiva para o cômputo das horas de estudo com remissão ao critério do art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal.8. A Terceira Seção, ao julgar embargos de divergência em recurso especial, firmou orientação no sentido de que a aprovação no ENEM constitui critério apto a evidenciar estudo por conta própria e pode ensejar remição, ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, de modo que a escolaridade anterior não impede, por si, o benefício.9. Inexiste, no art. 126 da Lei de Execução Penal, restrição que exclua o apenado com escolaridade prévia elevada do direito à remição pelo estudo, sendo incompatível com a lógica das normas de execução penal criar óbice não previsto em lei, em prejuízo do sentenciado.10. A aprovação no ENEM não se confunde com crédito decorrente da escolaridade pretérita, mas configura resultado objetivamente verificável que pressupõe esforço e preparação em ambiente de privação de liberdade, no qual o estudo constitui vetor relevante de disciplina, rotina, projeto pessoal e estímulo ao desenvolvimento lícito.11. O argumento de ausência de "novos conhecimentos" não se ajusta ao desenho normativo do instituto, pois a remição por estudo funciona como mecanismo de incentivo e valorização de condutas compatíveis com a ressocialização, sendo o ENEM, quando realizado com aprovação, parâmetro idôneo para aferir a atividade estudantil, independentemente de o apenado já ter concluído etapa formal de ensino anteriormente.12. A conclusão anterior de determinada etapa de ensino repercute, quando muito, no afastamento do acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, mas não impede o reconhecimento da remição pelas horas de estudo computadas segundo os critérios normativos aplicáveis, cuja quantificação compete ao Juízo da execução.13. Diante desses fundamentos, deve prevalecer o entendimento do acórdão paradigma, alinhado à diretriz de interpretação favorável das normas de execução penal, reconhecendo-se a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o apenado possua diploma de nível superior anterior ao início do cumprimento da reprimenda.IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para reconhecer a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM por apenado com diploma de curso superior anterior ao início do cumprimento da pena e determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução para o cálculo do tempo a remir, segundo os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, afastado o acréscimo do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, se for o caso.Tese de julgamento:1. A aprovação no ENEM por pessoa privada de liberdade, mediante estudo por conta própria, constitui critério apto a ensejar remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei n. 7.210/1984, ainda que o apenado já possua diploma de curso superior anterior ao início do cumprimento da pena.2. A escolaridade prévia elevada não pode ser utilizada como requisito restritivo não previsto em lei para afastar a remição de pena por estudo, sob pena de violação da interpretação favorável das normas de execução penal.3. A conclusão de etapa de ensino anterior repercute apenas no afastamento do acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, não impedindo o reconhecimento da remição básica pelas horas de estudo comprovadas segundo os critérios legais e regulamentares.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126, caput, § 1º, inciso I, e § 5º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.979.591/SP, Terceira Seção; STJ, REsp n. 2.156.059/MS, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp n. 2.218.166/SP, Sexta Turma.
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