- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA, DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. A decisão embargada examinou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia submetida no recurso especial, limitando-se, em consonância com a teoria da asserção, à análise das condições da ação - em especial o interesse processual - com base nas alegações iniciais, de modo que a discussão sobre o inadimplemento contratual do cessionário integra o mérito da ação de adjudicação compulsória e foi expressamente reservada ao Juízo de origem, não havendo omissão a ser suprida.2. A alegada contradição não se enquadra na previsão do art. 1.022 do CPC, pois não há incoerência interna entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão; a suposta divergência entre a tese jurídica adotada (sub-rogação do cessionário nos direitos do cedente) e o conteúdo de cláusula contratual configura mero inconformismo para com a interpretação jurídica adotada, sendo que a revisão demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (Súmulas 5 e 7 do STJ).3. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão de mérito, inovação de teses ou novo julgamento da lide.4. Entretanto, não se evidencia, na espécie, nítido intuito protelatório apto a justificar a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, embora improcedente, a insurgência representa exercício do direito de recorrer, nos estreitos limites do recurso integrativo.5. Embargos de declaração rejeitados.
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