- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEORIA DA ASSERÇÃO. LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS REJEITADOS.1. O acórdão embargado analisou expressamente a legitimidade passiva da incorporadora, aplicando a teoria da asserção, por ter sido indicada na petição inicial como incorporadora responsável pelo empreendimento, o que a vincula, em abstrato, à relação jurídica material, inexistindo omissão quanto ao tema.2. A responsabilidade da incorporadora pela devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, foi afirmada de forma clara com base no reconhecimento de culpa exclusiva da promitente-vendedora pela rescisão contratual, em conformidade com a Súmula 543/STJ, de modo que não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.3. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já examinadas e fundamentadamente decididas, nem à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento, razão pela qual não podem ser utilizados para promover novo julgamento da lide ou obter efeitos modificativos nas hipóteses em exame.4. A análise das razões recursais não evidencia comportamento manifestamente protelatório por parte da embargante, limitando-se a insurgência a revelar inconformismo com a solução dada, o que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.5. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não são devidos honorários recursais em embargos de declaração opostos pela parte que já sofreu a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 na decisão embargada.6. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa e sem fixação de honorários recursais.
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