JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. INSTALAÇÃO DE PONTOS DE ANCORAGEM EM UNIDADE AUTÔNOMA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PETIÇÃO SUPERVENIENTE COM JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO APÓS O JULGAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito já apreciado.2. No caso, a parte embargante sustenta omissão do acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que não teria sido examinada petição superveniente acompanhada de laudo técnico que, segundo afirma, corroboraria as teses recursais relativas à exigência de ART, à inadequação da solução técnica adotada e ao cumprimento do ônus probatório.3. Não se configura omissão quando o ponto apontado pela embargante é juridicamente impertinente ao deslinde do recurso tal como apreciado. O acórdão embargado assentou, de forma expressa, que a pretensão deduzida no recurso especial exigia o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à necessidade da obra, à regularidade da deliberação assemblear, à suficiência dos elementos técnicos e ao não cumprimento do ônus da prova, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.4. A juntada, nesta instância extraordinária, de laudo técnico superveniente, destinado a infirmar a moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, não impõe integração do julgado por embargos de declaração, pois sua apreciação demandaria justamente a reabertura da controvérsia probatória que o acórdão embargado reputou inviável em sede de recurso especial.5. Tampouco há falar em exame de matéria não ventilada no recurso especial. O acórdão embargado delimitou expressamente os temas recursais referentes à obrigatoriedade da ART, à alegada violação do direito de propriedade e ao ônus da prova, valendo-se da fundamentação adotada na origem apenas para demonstrar a necessidade de reexame de fatos e provas.6. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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